Alteração ao Código da Estrada

Esta terça-feira foi publicada em Diário da República a Lei nº72/2013, 1ª série, DR nº169 com a 13ª grande alteração ao Código da Estrada. Saiba quais são as principais alterações:

andardemoto.pt @ 3-9-2013 18:05:59

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— A posição de marcha dos veículos deve fazer -se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer -se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar -se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.

— O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 m, para evitar acidentes.

— Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas.

— Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade. Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado.

— Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, excepto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.

— Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito.

— Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado. Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada para o transporte de crianças.

— O condutor deve entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam. Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita. Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando -se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções.

andardemoto.pt @ 3-9-2013 18:05:59


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