FMP anuncia regras para o regresso da prática desportiva de motociclismo
Com o fim do Estado de Emergência nacional a 3 de maio, a Federação de Motociclismo de Portugal decidiu retomar as atividades desportivas e de mototurismo. O regresso à atividade será feito de forma parcial e gradual. E há regras que deve conhecer antes de se fazer à pista!
andardemoto.pt @ 5-5-2020 11:29:55
O
Governo decretou finalmente o fim do Estado de Emergência. Para os
desportistas, e neste caso para os que praticam as diferentes modalidades de
motociclismo de competição, este é o momento de regresso às pistas e aos
trilhos.
A mudança de Estado de Emergência para Situação de Calamidade em todo o
território nacional, decretada pelo Governo através de resolução do Conselho de
Ministros nº33-A/2020, publicado em Diário da República no passado dia 30 de
abril, permite agora que seja possível o regresso da prática desportiva e
atividade física.
Por isso, a Federação de Motociclismo de Portugal, após consultar a sua
comissão médica, decidiu então retomar de forma parcial e gradual as atividades
desportivas e de mototurismo que estavam até agora suspensas.
O recomeço da prática desportiva de motociclismo terá de cumprir um conjunto
variado de regras.
Para nos ajudar a perceber o que podemos e devemos fazer, a Federação de
Motociclismo de Portugal salienta algumas das disposições do estado de Situação
de Calamidade, que devem sempre ser complementadas com as recomendações das
Autoridades de Saúde.
CLIQUE AQUI PARA ACEDER A TODAS AS
INFORMAÇÕES DO CONSELHO DE MINISTROS nº33-A/2020 QUE DEFINE O ESTADO DE
SITUAÇÃO DE CALAMIDADE NACIONAL
RECOMENDAÇÕES E REGRAS PARA REGRESSO À ATIVIDADE DESPORTIVA DE MOTOCICLISMO
- Confinamento obrigatório para os doentes com COVID-19, infectados com
SARS-Cov2 e cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros
profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa (cf. artigo 2º).
- Dever cívico de recolhimento domiciliário, exceto para deslocações
autorizadas, nomeadamente para efeitos de desempenho de atividades
profissionais ou equiparadas e/ou para efeitos de atividade física e prática
desportiva individual e ao ar livre (cf. artigo 3º, nº 1 e nº 2,
alíneas b) e i));
- Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades
mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de
combustível (cf. artigo 3º, nº 3);
- Para os efeitos do presente regime, a atividade dos atletas de alto
rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto
adaptado, é equiparada a atividade profissional (cf. artigo 3º, nº 4).
- Mantêm-se encerradas, nomeadamente, as
seguintes instalações (cf. artigo 5 e Anexo I):
a) Atividades recreativas, de lazer e diversão: quaisquer locais cobertos
destinados a práticas desportivas de lazer;
b) Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes
desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino:
circuitos permanentes cobertos para motos, automóveis e similares;
c) Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e
vias privadas equiparadas a vias públicas: Pistas de ciclismo, motociclismo,
automobilismo e rotas similares cobertas, salvo as destinadas à atividade dos
praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de
treino.
- Assim, a prática de atividade física
e desportiva só pode ser realizada em contexto não competitivo e ao ar livre,
e devem ser asseguradas as seguintes condições (cf. artigo 16o, nº 1):
a) Respeito de um distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos, para atividades
que se realizem lado-a-lado, ou de quatro metros, para atividades em fila;
b) Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com
treinadores pessoais;
c) Impedimento de acesso à utilização de balneários;
d) O cumprimento de um manual de procedimentos de protecção de praticantes e
funcionários.
- É permitido o exercício de atividade
física e desportiva até cinco praticantes com enquadramento de um técnico,
ou a prática de atividade física e desportiva recreacional até dois
praticantes (cf. artigo 16º, nº 2).
- Exceptuam-se dos limites estabelecidos no número anterior os atletas
profissionais ou de alto rendimento (cf. artigo 16º, nº 3).
- As instalações desportivas em
funcionamento (nomeadamente circuitos de motos e pistas de motociclismo não
cobertos), para efeitos dos números anteriores regem-se pelo disposto no
artigo 1º, com as devidas adaptações (cf. artigo 16º, nº 4).
- Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que
impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10 (cf. artigo
18º).
- A resolução de Situação de Calamidade produz efeitos a partir das 00:00
horas do dia 3 de maio e vigora até às 23:59 horas de 17 de maio de 2020.
Para que este regresso à “normalidade” aconteça de forma tranquila e segura, a
Federação de Motociclismo de Portugal apela a que todos os praticantes de
atividades desportivas cumpram as regras definidas pelas Autoridades de Saúde.
Mostrando-se particularmente solidária com todos aqueles que diáriamente
enfrentam a pandemia Covid-19, a FMP aguarda agora o fim da Situação de
Calamidade para definir o retomar das competições e também das atividades de
mototurismo.
andardemoto.pt @ 5-5-2020 11:29:55
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