Carta de condução por pontos entra em vigor no dia 1 de junho de 2016

Saiba como vai funcionar o novo sistema de punição das infracções ao código da estrada

andardemoto.pt @ 24-5-2016 12:44:19

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O que é a carta por pontos?

A partir de dia 1 de Junho de 2016, ao título de condução de cada condutor (não importa qual a categoria) vão automaticamente ser atribuídos 12 pontos (não precisa fazer nada pois trata-se de um processo burocrático que será contabilizado informaticamente). Outras alterações vão também entrar em vigor. Pode saber mais clicando aqui.


Como funciona a carta por pontos?

Por cada contra-ordenação grave ou contra-ordenação muito grave, ou crime rodoviário, para além da multa correspondente e da consequente pena de inibição temporária de conduzir, serão subtraídos pontos (abaixo poderá ver exactamente quantos) à carta de condução.

No caso de haver decisão condenatória de sanção acessória de inibição temporária de conduzir, ou seja, se lhe apreenderem a carta, deverá tal como antes, entregar o seu título de condução para cumprimento da pena.

Se estiver em regime probatório, os trâmites legais em vigor mantêm-se e, no caso da prática de duas contra ordenações graves ou de uma muito grave, o título de condução é cancelado.

Em qualquer momento pode ficar a saber os pontos que tem, bastando para isso registar-se no Portal de Contraordenações Rodoviárias.


Então e as contraordenações que estão pendentes na entrada em vigor do sistema de pontos?

Qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, ou crime rodoviário, praticado antes da entrada em vigor deste sistema, será punido ao abrigo do regime anterior e não terá como consequência a subtracção de pontos.


E quando apenas tiver 5 ou 4 pontos?

Então será obrigado a frequentar uma ação de formação de Segurança Rodoviária. A falta não justificada a essa formação implica a cassação do título de condução, isto é, fica sem carta de condução e terá que aguardar 2 anos para a tirar novamente, tendo de suportar todos os custos inerentes.


E se ficar apenas com 3 pontos, ou menos?

Nesse caso será obrigado a realizar uma prova teórica do exame de condução.

Uma falta não justificada ou a reprovação nesse exame, implica a cassação do título de condução, fica sem a carta de condução e terá que aguardar 2 anos para a tirar novamente, suportando os respectivos custos inerentes.

Então e se ficar sem pontos?

Caso perca todos os pontos, é-lhe ordenada a cassação do título de condução em processo autónomo, isto é, fica imediatamente sem carta de condução.

Fica impedido de obter um novo título durante um período de 2 anos
e só depois é que poderá tirar novamente a carta, suportando todos os respetivos custos.

Mas descanse, que pode recuperar pontos!

Se não praticar nenhuma contra-ordenação durante um período de 3 anos, ser-lhe-ão creditados 3 pontos.

Os condutores profissionais recuperam esses pontos ao fim de 2 anos.

Em qualquer caso, nunca se podem somar mais de 15 pontos. No entanto há uma excepção. Clique aqui para saber qual.

Nos casos de contra-ordenação grave ou muito grave, ou crime rodoviário, este prazo de 3 (ou 2) anos só começa a contar a partir da data em que fica definitiva a decisão administrativa ou o trânsito em julgado da respectiva sentença.

Fique a saber quantos pontos é que pode perder de cada vez:

Em contra-ordenações graves, são retirados: 3 pontos

Em contra-ordenações muito graves, são retirados: 4 ou 5 pontos (veja aqui a diferença)

A configuração de crime rodoviário retira: 6 pontos

Um cúmulo de várias contra ordenações graves e muito graves no mesmo dia, incorre à retirada de, no máximo, 6 pontos.

Mas se entre as condenações por contra ordenação grave ou muito grave estiver em causa a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, são retirados os pontos respectivos a essa contra ordenação (3, 5 ou 6 – consoante seja grave, muito grave ou crime).


2ª parte - Contra-ordenações graves (Art. 145º do C.E.)

1 – No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:

a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;

b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;

c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;

d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);

e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;

f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;

g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;

h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas;

i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;

j)O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no nº 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;

l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;

m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;

n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;

o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;

p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.


2 – Considera-se igualmente grave:

a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147º.


3ª parte - Contra ordenações muito graves (Art. 146º do C.E.)

No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contra ordenações:

a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;

b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;

c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;

d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;

e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;

f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;

g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;

h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;

i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente, e a infracção prevista na alínea d), quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;

j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;

l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;

m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;

n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;

o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;

p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não confere habilitação;

q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.


4ª parte - Excepções

São retirados 5 (cinco) pontos nas seguintes contraordenações muito graves:

- Condução sob influência de álcool, com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,8g/l e inferior a 1,2g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas


Um ponto extra, até um máximo de 16 pontos

Ao revalidar o título de condução (por exemplo, aos 50, 60 ou 70 anos) e se frequentar de forma voluntária uma ação de formação, recebe um ponto extra, até um máximo de dezasseis pontos. Para isso, não pode ter cometido nenhum crime rodoviário desde a última revalidação.


5ª parte - Crime Rodoviário

Constitui crime rodoviário:

a) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 1,2g/litro.

b) A condução de veículo a motor por quem não for portador de título de condução, entendendo-se este como sendo carta de condução ou licença. (Ter a carta apreendida equivale a não ser portador de título de condução)

andardemoto.pt @ 24-5-2016 12:44:19


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